domingo, 8 de julho de 2012

Crianças dos 3 aos 6 anos

O Ministério da Educação tem a tutela pedagógica de todos os estabelecimentos de educação pré-escolar, que abrangem todas as crianças entre os 3 anos e o ingresso no ensino básico. Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento/aprendizagem da criança, proporcionando-lhe atividades educativas, e de apoio à família. Os estabelecimentos que fazem parte da rede publica são todos os que funcionam na dependência Central e das Regiões Autónomas; da rede privada os que integram os estabelecimentos que funcionam no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.
Assim podemos considerar estes 3 tipos:
1- Jardim de Infância / ME
O Ministério da Educação coloca os docentes através de concurso nacional e fornece anualmente verbas por sala para material pedagógico. As autarquias colocam as Auxiliares de Acção Educativa, têm a responsabilidade das instalações e o equipamento e através da assinatura de Acordos de Cooperação procedem à implementação da componente de apoio à família (almoço e prolongamento de horário).
A componente educativa (5 horas diárias) destes estabelecimentos é gratuita, a componente de apoio à família é comparticipada pelos pais.
2- Jardins de Infância / Rede Privada com fins lucrativos, o Ministério da Educação estabelece contratos de desenvolvimento para apoio às famílias carenciadas.
3- Jardins de Infância / Rede Privada sem fins lucrativos, o Estado comparticipa o funcionamento das instituições, assegurando o pagamento integral dos custos da componente educativa e da promoção da qualidade pedagógica dos serviços a prestar, sendo o valor actualizado todos os anos. Também garante a participação nos custos das actividades de apoio à família.
Há a considerar três modalidades básicas de apoio financeiro às famílias:
  • em cada ano letivo é atribuída pelo Estado uma verba, por criança/mês, que se destina unicamente ao pagamento de serviços da componente educativa, a qual inclui o pagamento ao educador de infância, ao auxiliar de acção educativa e o apoio à aquisição de material didáctico e pedagógico. Os valores das verbas atribuídas pelo Estado são actualizados todos os anos;
  • a componente de apoio à família inclui uma quantia/mês para todas as crianças que a frequentam. Compreende os serviços de alimentação e as actividades de animação socioeducativa, sendo comparticipada pelos pais, de acordo com os seus rendimentos familiares e pelas Autarquias, através de Acordos de Cooperação entre as Direcções Regionais de Educação e os Centros de Segurança Social.
No âmbito do desenvolvimento e apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social (rede privada sem fins lucrativos) foi constituído um Fundo de Compensação Socioeconómica que constitui uma compensação complementar à comparticipação das famílias.

Sem comentários:

Enviar um comentário